Provimento da CGJ/SP normatiza alteração de nome e sexo no Registro Civil
PROVIMENTO CGJ N° 16/2018
Dispõe sobre a averbação da alteração de prenome e sexo diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses previstas no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.275/DF, do Eg. Supremo Tribunal Federal. O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO que em sessão realizada em 1° de março de 2018, na Ação Direta de lnconstitucionalidade n° 4.275/DF, o Eg. Supremo Tribunal Federal: “..julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil”; CONSIDERANDO que, embora não publicado o v. acórdão prolatado na ADI n° 4.275/DF, são recorrentes as notícias de solicitações de alterações de prenome e sexo diretamente aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais; CONSIDERANDO o disposto no art. 28, § único, da Lei n° 9.868, de 10 de novembro de 1999; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimento uniforme que preserve a segurança jurídica que os registros públicos visam proporcionar e que permita o pronto atendimento dos usuários do serviço público; RESOLVE: Art. 1° – O requerimento de substituição de prenome, sexo, ou ambos, será realizado pessoalmente pelos transgêneros, de qualquer sexo, que assim o desejarem diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo em que lavrado o assento de nascimento, ou no Registro Civil das Pessoas Naturais de Município do Estado de São Paulo em que tiver sua residência. § 1° – Quando realizado perante Registro das Pessoas Naturais de Município distinto, o formulário e os documentos que o instruírem serão encaminhados ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a averbação, ao qual caberá a qualificação do requerimento, facultado o uso da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais — CRC para o encaminhamento. Art. 2° – Poderão formular o requerimento de substituição de prenome, sexo, ou ambos, as pessoas maiores de 18 anos que tenham capacidade de expressar sua vontade de forma inequívoca e livre. § 1°. A substituição dos prenomes poderá abranger todos aqueles que sejam indicativos do sexo distinto daquele a que se pretender referir, mas não poderá prejudicar os patronímicos, ou seja, os nomes de família. § 2°. Mediante solicitação do requerente poderão ser excluídos os agnomes (filho, júnior, neto, sobrinho etc.). Art. 30 – Para a finalidade prevista no art. 1° deverá ser utilizado modelo de requerimento instituído por este Provimento, a ser preenchido pessoalmente pela parte requerente, ou a rogo por pessoa que a acompanhar caso não saiba ou não possa escrever, na presença do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou de proposto que designar para essa finalidade. § 1° – Será aposta a impressão digital da parte requerente no formulário do requerimento que for preenchido a rogo. Art. 5° – Em conjunto com o requerimento deverão ser apresentados o RG, a prova da inscrição no CPF, o Titulo de Eleitor, a Certidão de Casamento, as Certidões de Nascimento dos filhos, se existirem, e comprovante de residência se for mantida em comarca distinta daquela em que lavrado o assento de nascimento, em suas vias originais, para que deles sejam extraídas cópias que instruirão o procedimento de retificação do assento de nascimento. § 1° – A pessoa que preencher o requerimento a rogo da parte interessada deverá apresentar seu RO, ou Carteira de Habilitação, para conferência e extração de cópia que instruirá o requerimento de retificação do assento de nascimento; § 20 – Além dos documentos previstos no “caput” deste artigo, serão apresentadas certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, e Certidão de Distribuição da Justiça do Trabalho, dos domicílios da parte requerente, pelo período de dez anos, ou pelo período em que tiver completado a maioridade civil se for inferior a dez anos. Art. 6′ – O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou preposto que designar, deverá confirmar a manifestação de vontade de substituição do prenome, do sexo, ou ambos, e cientificar a parte requerente de que: 1) o novo prenome será imutável dentro do sexo a que corresponder e sua alteração somente poderá ser promovida mediante decisão judicial II) feita a opção pela substituição do sexo, nova alteração fundada na condição de transgênero somente poderá ser promovida mediante decisão do Juiz Corregedor Permanente; Art. 7° – Apresentados o requerimento de substituição de prenome. sexo, ou ambos, e extraídas as cópias dos documentos previstos neste Provimento, deverá o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais promover sua autuação e numeração, com adoção de um procedimento para cada requerente. § 1° – O requerimento será protocolado ainda que a parte autora, ou a pessoa que indicar para preencher o requerimento a rogo, não apresentem todos os documentos previstos neste Provimento, os quais poderão complementados em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido que, porém, poderá ser renovado até que seja apresentada a documentação completa. § 2° – Será entregue recibo do protocolo à parte requerente. Art. 8° – Sendo a qualificação positiva o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou preposto que designar, certificará seu resultado no respectivo procedimento e promoverá a averbação no assento de nascimento da parte requerente, bem como expedirá a certidão de nascimento com as substituições promovidas. Art. 90 – Os procedimentos formados com os requerimentos e documentos que o instruíram serão numerados sequencialmente, com indicação do ano em que formulado o pedido, e deverão ser arquivados por prazo indefinido. § 1° – Os procedimentos previstos no capul deste artigo poderão ser arquivados exclusivamente por meio digital, desde que observados os requisitos previstos nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para arquivamento de documentos por igual forma, mantendo-se arquivo de segurança. Art. 10 – O requerimento de substituição de prenome, sexo, ou ambos, e o procedimento previsto neste Provimento são sigilosos e deles somente poderão ser expedidas certidões, ou cópias, mediante requisição judicial. Art. 11 – As certidões de nascimento, casamento, nascimento de filho, óbito e dos demais atos que forem registrados no Livro “E” não poderão conter referência à substituição de prenome, sexo, ou ambos que forem promovidas na forma deste Provimento, salvo se mediante requisição judicial. § 1′ – As certidões de inteiro teor dos assentos previstos no “caput” deste artigo, que contenham averbação da substituição de prenome, sexo, ou ambos, somente poderão ser expedidas a requerimento da pessoa registrada, de seu cônjuge se for casada antes da substituição, de seus herdeiros se for falecida, ou mediante requisição judicial, devendo os demais pedidos ser submetidos à análise do Juiz Corregedor Permanente. Art. 12 – A existência de ações cíveis, trabalhistas e criminais não impedirá a substituição do prenome, sexo, ou ambos, devendo o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais comunicar ao respectivo Juízo, para as finalidades que forem consideradas cabíveis na ação em curso, que o assento de nascimento foi alterado na forma prevista na ADI n° 4.275/DF do Eg. Supremo Tribunal Federal. Art. 13 – O Oficia] de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou preposto que designar, recusará a alteração do prenome, sexo, ou ambos, mediante decisão fundamentada, se suspeitar da capacidade de livre manifestação de vontade pela parte autora do requerimento, ou da ausência do completo entendimento de sua natureza e consequências, ou se suspeitar de que formulado com a finalidade de fraude. Art. 14 – A parte autora do requerimento poderá requerer a suscitação de dúvida ao Juiz Corregedor Permanente, em caso de recusa da averbação da substituição do prenome, sexo, ou ambos. Art. 15 – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO |
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Fonte: Diário de Justiça Eletrônico |