CGJ/SP PUBLICA PROVIMENTO COM NOVAS DIRETRIZES SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGENS NACIONAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

PROVIMENTO CG nº 35/2019
 
Altera os artigos 826, 827 e 829 das NSCGJ, adequando-os às inovações da Lei 13.726/18 e à Resolução 131/11 do E. CNJ.

O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei 13.726/18, que fez expressa alusão à possibilidade de autorizações de viagem serem concedidas por documento particular, com reconhecimento de firma;

CONSIDERANDO o teor da bem-lançada Resolução 131/11 do E. Conselho Nacional de Justiça, providência desburocratizante e que facilitou sobremaneira a autorização de viagens internacionais, sem descurar da necessária proteção a crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que o art. 83 do ECA já fazia menção à modalidade judicial de autorização de viagens quando da edição da salutar Resolução 131/11 do E. Conselho Nacional de Justiça, bem como da lei 13.726/18, de modo que a Lei 13.812/19 não as revogou (art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

CONSIDERANDO o aumento da idade a partir da qual a autorização para viagens nacionais está dispensada, elevando abruptamente o volume de pedidos de autorização judicial de viagem nas Varas da Infância e da Juventude do Estado de São Paulo, uma vez que por conta da elevação da idade a partir da qual teor da bem-lançada Resolução 131/11 do E. Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o teor dos arts. 20 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;

CONSIDERANDO a importância de manter a disciplina normativa desta E. CGJ em consonância com a legislação pátria;

CONSIDERANDO a importância de manter a congruência entre o rigor exigido para autorizações de viagens nacionais e internacionais de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a importância de manter a congruência topográfica entre caput e parágrafos destas NSCGJ;

RESOLVE:

Art. 1º – Os arts. 826 e 829 das NSCGJ passam a ter as seguintes redações:

“Art. 826. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

§1º. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
§2º. No Estado de São Paulo, a autorização judicial é dispensável, para viagens nacionais, quando criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos viajar autorizado expressamente por qualquer de seus genitores, ou responsável legal, por meio de escritura pública, ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;

Art. 829 Para fins do disposto nos arts. 826, 827 e 828 destas Normas de Serviço, por responsável pela criança ou adolescente deve ser entendido aquele que detiver sua guarda por prazo indeterminado (definitiva ou permanente), além do tutor, excluídas as hipóteses de guarda e tutela provisórias.

Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do art. 827 das NSCGJ

Art. 3º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
São Paulo, 22 de julho de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça”
Fonte: CGJ/SP