Provimento CGJ N.º 39/2016 – disciplina teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2016/112686 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 28 de junho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.
Provimento CGJ N.º 39/2016
DISCIPLINA O TELETRABALHO NO ÂMBITO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 55, DE 21 DE JUNHO DE 2016, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO a edição do Provimento n. 55, de 21 de junho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a possibilidade dos Notários, Tabeliães, Oficiais de Registro ou Registradores executarem suas atividades, por meio de seus prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho;
RESOLVE:
Artigo 1º – Nos termos do Provimento n. 55, de 21 de junho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, acrescem-se ao item 15, do Capítulo XXI, das NSCGJ, os itens 15.1, 15.2 e 15.3, com as seguintes redações:
15.1. A execução das atividades dos Notários, Tabeliães, Oficiais de Registro ou Registradores, por meio de seus prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que determina o art. 4º, da Lei n. 8.935/94, tendo, como parâmetro, a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016.
15.2. Caberá aos titulares das delegações estabelecer quais atividades poderão ser realizadas, pelos prepostos, na modalidade de teletrabalho, fora das dependências da serventia extrajudicial.
15.3. Quando estiver à frente da serventia interino ou interventor, o estabelecimento das atividades a serem realizadas pelos prepostos, na modalidade de teletrabalho, fora das dependências da serventia extrajudicial, deverá ser submetido à autorização do Juiz Corregedor Permanente.
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 28 de junho de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça